Lição 6 do Dimitri: A lição seis do dimitri aborda o tema da teoria da norma jurídica, mostrando significados das leis, normas, regras e suas características em geral. Começamos falando sobre a norma, esta estabelece o padrão de referencia moral, jurídica, técnica, econômica, etc. Temo dois tipos de normas, a norma descritiva, indica aquilo que acontece em decorrência de uma lei natural ou social. A norma imperativa (prescritiva) indica aquilo que deve acontecer em decorrência de uma vontade ou ordem superior. A principal característica das normas imperativas é o fato de descrever determinada conduta, ordenando que seja seguida, na maioria dos casos o descumprimento da norma está associado a penalidades. A norma jurídica deve ser explicada detalhadamente para permitir sua aplicação em casos concretos. Portanto, o operador jurídico deve indicar quais órgãos são considerados “ministros de estado” e o que significam os verbos “nomear” e “exonerar” nesse contexto. Tal trabalho é feito pela interpretação jurídica, que resolve duvidas em relação á aplicação das normas. As normas descritivas indicam as regularidades do mundo físico e social. Então, a confrontação dessas normas com a realidade, permite decidir se uma norma é verdadeira ou não. Por meios de experimentos, observações e cálculos. As normas imperativas, que são as normas “de dever ser”, ao contrario destas, não podem ser avaliadas com relação a sua veracidade ou falsidade, isto é, se a norma do dever ser for violada, isso não permite considera-la como falsa, mas também, não podemos dizer que é verdadeira quando está sendo respeitada. Em relação às normas jurídicas, que fazem parte das normas imperativas, não podemos emitir um juízo de verdade, pois há falta de referência objetiva para tanto. Por exemplo, se perguntarmos se o copo em cima da mesa é “verdadeiro”, responderemos que a pergunta não faz sentido algum. As normas