Lixo hospitalar
Responder a lista e entregar via e-mail, com nome de todos da equipe
10 equipes de 3 ou 4 pessoas.
Segundo sorteio apresentar nº7 Portarias 518
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
1-
a) Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
1°. Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. 2°. Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições cientificas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
3°. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições cientificas cultural ou educacional. 4. Os instrumentos utilizados na pratica da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
b) Lei de Crimes Ambientais: “Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre nativo ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.” Artigo 29
Pena: detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
c) “Causar poluição de qualquer natureza, em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.” Artigo 54
Pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.
2-
a) DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar