Livros fiscais
|SEÇÃO I - DOS LIVROS EM GERAL |
Artigo 213 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, "caput" e § 1º; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 63 e Ajuste SINIEF-1/92):
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Entradas, modelo 1-A;
III - Registro de Saídas, modelo 2;
IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
VI - Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;
VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
IX - Registro de Inventário, modelo 7;
X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
XII - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC.
XIII - Livro de Movimentação de Produtos - LMP (Ajuste SINIEF-4/01). (Acrescentado o inciso XIII pelo inciso I do art. 2º do Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; efeitos a partir de 01-08-2001)
NOTA - V. PORTARIA CAT - 67/93, de 15/07/93. Fixa normas para utilização do Livro Movimentação de Combustíveis e dispõe que aplicam-se a este, as disposições comuns aos livros fiscais previstas, especialmente, nos artigos 224 a 233.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/00, de 25/05/00, artigo 2°. Dispõe sobre ocorrências com livros fiscais.
§ 1º - Os livros fiscais obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos.
§ 2º - O livro Registro de Entradas, modelo 1, e o Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados por contribuinte sujeito, simultaneamente, à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e à do