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Assim, como define o artigo 24, considera-se em estado de necessidade quem pratica um ato criminoso para salvaguardar de perigo atual, direito próprio ou de terceiro, cujo sacrifício em face das circunstâncias, não era razoável exigir-se, não age contra a ordem jurídica o que está a lesar direito de outrem para salvar o seu. Portanto, é cediço que existe o estado de necessidade quando alguém, para salvar um bem jurídico próprio ou de terceiro exposto a perigo atual, sacrifica outro bem jurídico. Não se põe, contudo, que a pessoa ofenda o direito alheio. É uma faculdade que ela possui, e não um direito, porque a este corresponde uma obrigação, e no estado de necessidade não há obrigação para nenhum dos agentes envolvidos na hipótese de sacrificar seus bens jurídicos (ou de terceiros). Isso, pois pode haver a possibilidade de estado de necessidade contra estado de necessidade.
Como redige o artigo 24, o pressuposto fundamental é a existência de um direito do agente ou de terceiro que é salvo mediante o sacrifício do de outrem, no entanto, a aplicação não é geral e irrestrita, pois não pode alegar estado de necessidade quem está a incorrer por sobre proteção de bem juridicamente desprotegido não pode alegar estado de necessidade o agente que tem o dever legal de enfrentar o perigo, como preceitua o § 1º do artigo 24 do CPB. São pessoas que em razão da função ou ofício, tem o dever legal de enfrentar o perigo, não lhes sendo lícito sacrificar o bem de terceiro para a defesa do seu próprio, podemos elencar como ingressos neste rol o bombeiro, o guarda de penitenciária, o soldado, dentre outros. A doutrina, em sua ampla maioria, tenciona por uma análise em sentido de o termo dever legal, abarcando assim, o conceito de dever jurídico. Essa opinião ganha força quando analisada a Exposição de Motivos da Parte Geral do Código de 1940, que não foi alterada pela Reforma de 1984, que dispõe: "A abnegação em face do perigo só é exigível quando corresponde a um especial dever

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