Livro sobre Direito Notarial- autor desconhecido
2 – Conceito de direito notarial e registral.
2.1 – Conceito de direito notarial.
2.2 - Função notarial.
2.3 – Conceito de direito registral.
2.4 – Função registral.
2.5 - Fé pública.
3 – Princípios constitucionais.
3.1 – Princípio da legalidade.
3.2 – Princípio da impessoalidade.
3.3 – Princípio da publicidade.
3.4 – Princípio da moralidade administrativa.
3.5 – Princípio da eficiência.
4 – Princípios da atividade notarial.
4.1 - A fé pública notarial.
4.2 – Forma.
4.3 – Autenticação.
5 – Princípios da atividade registral.
5.1 – Princípio de inscrição.
5.2 – Princípio da publicidade registral.
5.3 – Princípio da presunção e fé pública registral.
5.4 – Princípio da prioridade.
5.5 – Princípio da especialidade ou determinação.
5.6 – Princípio da qualificação, da legalidade ou da legitimidade.
5.7 – Princípio da continuidade.
5.8 – Princípio da instância ou rogação.
Referências Bibliográficas.
1 - O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 236, atribuiu tratamento igualitário aos serviços notariais e de registros, dispondo: "Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público".
No âmbito Constitucional, é competência privativa da União legislar sobre registros públicos, conforme art. 22, XXV, sendo, desta forma, a Lei Federal n.8.935/94 regulamentadora do artigo 236 da Constituição que dispõe sobre os serviços notariais e de registro.
Os notários e registradores são considerados pela doutrina como agentes públicos, que no dizer de Maria Sylvia Zanella di Pietro é "toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta" [1]. A expressão agente público é mais ampla (que servidor público) e designa genérica e indistintamente os sujeitos que servem ao poder público, necessitando para sua caracterização o requisito objetivo, revestido pela