Livro décimo das leis e sua relação com a força defensiva (148-162) trata da legislação sobre a guerra iniciando a conceituação de alguns conceitos importante sobre esse assunto. A força ofensiva é regulada pelo direito das gentes o qual a lei política das nações estabelece o relacionamento entre si. A guerra é um estado igual à vida do homem, e este tem o direito de matar em caso de defesa natural, e tem o direito de fazer guerra pela própria conservação. Em seguida aborda o direito de conquista que o resultado do direito de guerra obtido pelo conquistador. Quando um estado conquista o outro deve tratá-lo de uma das quatro maneiras que são: continuar governá-lo segundo suas próprias leis domando-lhe somente o exercício do governo político, ou lhe dando um novo governo civil, destruído toda a cidade dispersando os seus cidadãos, ou exterminando todos os cidadãos, é claro que uma vez realizada a conquista, o conquistador não tem mais o direito de matar. A vantagem do povo conquistado é que o conquistador ao verem a realidade desse povo pode valorizar suas virtudes e deixar aos vencidos o necessário para a sua sobrevivência além de acabar com os preconceitos. Já em uma república estes não fazem uma conquista com povos que não adotaram a democracia como complemento de suas vidas políticas. Já na monarquia esta só vai conquistar outros povos devido o engrandecimento de seu território, caso já perca o controle do seu território deve parar com as conquistas. E Montesquieu sugere que os conquistadores mantenham não somente a lei desses povos vencidos como também os seus costumes. E termina falando das conquistas dos Estados despóticos que este por ser um território de grandes proporções é necessário que tenha feudos espalhado por todo o território, pois essa maneira vai garantir sua conquista.