Livro 4
Uma vez bem estabelecido o poder legislativo, trata-se de estabelecer igualmente o poder executivo; porque este último, que só opera através de atos particulares, não sendo a essência do outro, está naturalmente dele separado. Se fosse possÃvel que o soberano, como tal considerado, tivesse o poder executivo, o direito e o fato seriam de tal modo confundidos que não mais se saberia o que é lei e o que não o é; e o corpo polÃtico, assim desnaturado, cedo seria presa da violência contra a qual havia sido instituÃdo.
De inÃcio, a autoridade suprema não pode modificar-se nem alienar-se; limitá-la equivale a destruÃ-la. É absurdo e contraditório que o soberano se outorgue um superior; obrigar-se a obedecer a um senhor, é repor-se em plena liberdade.
Só há um contrato no Estado: é o da associação, que exclui qualquer outro. Não seria possÃvel imaginar nenhum contrato público que não constituÃsse uma violação do primeiro.
Conclusão do capÃtulo XVII – Da instituição do governo
Sob que idéia deve-se, pois, conceber o ato pelo qual o governo é instituÃdo? Assinalarei, de inÃcio, que tal ato é complexo ou composto de dois outros: o do estabelecimento da lei e o da sua execução.
Para o primeiro, estatui o soberano que haverá um corpo de governo, estabelecido sob esta ou aquela forma e está claro que este ato constitui uma lei.
Para o segundo, o povo nomeia seus chefes que serão encarregados do governo estabelecido. Ora, sendo essa nomeação um ato particular, não constitui uma lei, mas apenas uma continuação da primeira, e uma função do governo.
A dificuldade consiste em compreender como pode haver um ato de governo antes de existir o governo, e como pode o povo, que só é soberano ou vassalo, tornar-se prÃncipe ou magistrado em determinadas circunstâncias.
Superioridade do governo