Litispendência
Vistos, etc.
Em consulta ao sistema de automação processual, verifico que este feito possui as mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir dos autos de n. 0000082-48.2014.8.22.0003, o que caracteriza a litispendência.
Quanto ao tema, o Código de Processo Civil define a litispendência em seu art. 301, inciso V e §§ 1º a 3º, in verbis:
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
[…]
V - litispendência;
[…]
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Em análise às datas de ajuizamento, certifica-se que este foi protocolado em 26/02/14 e àquele no dia 07/01/14, portanto este último veio a apreciação judicial primeiro.
Ademais, considerando a citação válida, ocorrida em 27/01/14 nos autos n. 0000082-48.2014.8.22.0003, incide a regra do art. 219 do CPC, pelo que a extinção da demanda é medida que se impõe, como bem explana a doutrina: “ Com a citação válida (CPC 219) ocorre a litispendência. Ajuizada ação idêntica a outra que se encontra pendente (onde já ocorreu a citação), deve esta segunda ser extinta sem conhecimento do mérito...” (Junior, Nelson Nery. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Pág. 852).
Ante o exposto, JUGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, inciso V do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas.
Publique-se. Registre-se e intime-se.
Nada pendente, arquive-se.