Liquidação de Sentança
A execução, nos termos do art. 586 do CPC, tem como pressuposto a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executório, destarte, faz-se necessária a liquidação para que a sentença seja cumprida. Neste sentido, com o advento da Lei 11232/05 surgiu do instituto do cumprimento de sentença que, à luz do princípio da economia processual, uniu três ações distintas no bojo do processo de conhecimento, quais sejam: a de conhecimento, a de liquidação e a de execução.
A partir da vigência do último diploma supramencionado, que revogou os arts. 603 à 610 do CPC, a liquidação de sentença passou a ser regulada pelos arts. 475-A ao 475-H do respectivo código. Doravante, com o fito de tornar mais célere a prestação jurisdicional e, quiçá, diminuir a proteção exacerbada ao executado, a execução ganhou ares mais efetivos tornando mais palpável o direito conferido ao exequente.
Espécies de Liquidação de Sentença 1 - Liquidação por cálculo do credor Far-se-á liquidação por cálculo quando o montante da condenação depender de simples cálculo aritmético. Neste caso a sentença abriga em seu interior todos os elementos necessários à fixação do “quantum debeatur”, trazendo-se nesta fase, apenas a revelar a exata expressão pecuniária desses elementos.
A CLT dispõe “por cálculo”, sem acrescentar “do contador”. Essa simplificação permite admitir-se que o cálculo possa ser realizado pelo