A Dignidade da pessoa humana e o direito à saúde à luz do art. 135-A do Código Penal
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (Art. 196, CF).
Pela leitura do artigo, infere-se que a saúde deveria ser um direito fundamental, mas, na prática, não é o que ocorre. Diariamente mais pessoas, de todas as classes sociais, são privadas deste direito humano básico. Devido a este fato, recentemente foi sancionada a Lei 12.653/12, que incluiu um novo artigo no Código Penal.
“Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.” (Art. 135-A, CP).
2 OS DIREITOS HUMANOS E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Segundo Flávio Rodrigo Masson Carvalho:
Os Direitos Humanos são um conjunto de leis, vantagens e prerrogativas e devem ser reconhecidos como essência pura pelo ser humano para que este possa ter uma vida digna, ou seja, não ser inferior ou superior aos outros seres humanos porque é de diferente raça, de diferente sexo ou etnia, de diferente religião, etc. Os Direitos Humanos são importantes para que viver em sociedade não se torne um caos. São importantes para a manutenção da paz.
São os Direitos Humanos que garantem a todo cidadão as bases da vida em sociedade, onde todos os homens serão iguais, embora, na prática, isso nem sempre seja observado.
Segundo Pinheiro (2008, p. 03), “o reconhecimento da dignidade do ser humano como valor fundamental é de suprema importância e convivência para a elaboração de qualquer estudo sobre os Direitos Humanos.” E, nas palavras de Silva (2004, p.