LINDB - LEI DE INTRODUÇÃO
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-lei nº 4.657, de 1942, também conhecida como lex legum, é uma sobrenorma do ordenamento jurídico pátrio. Esta norma vem regulamentar as fontes do direito, a aplicação das leis no tempo e no espaço, bem como sua interpretação.
Lex legum- significa conjunto de normas sobre normas.
A Lei de Introdução não é parte integrante do Código Civil, constituindo tão somente uma lei anexa para tornar possível uma mais fácil aplicação das leis. Estende-se muito além do Código Civil, por abranger princípios determinativos da aplicabilidade das normas, questões de hermenêutica jurídica relativas ao direito privado e ao direito público e por conter normas de direito internacional privado.
A Lei de Introdução é autônoma ou independente, tendo-se em vista que seus artigos têm numeração própria. Não é uma lei introdutória ao Código Civil. Se o fosse conteria apenas normas de direito privado comum e, além disso, qualquer alteração do Código Civil refletiria diretamente sobre ela. Por tal razão, a revogação do Código Civil, de 1916, nela não refletiu. A Lei de Introdução continua vigente e eficaz. Na verdade, é uma lei de introdução às leis, por conter princípios gerais sobre as normas sem qualquer discriminação.
As principais características da LINDB são:
- é um conjunto de normas sobre normas, pois, é uma lei que disciplina outras normas jurídicas, assinalando-lhes a maneira de aplicação e entendimento, sendo chamada de lei das leis (lex legum);
- é aplicável a todos os ramos do direito, não apenas ao Direito Civil; e por ultrapassar em muito o âmbito do Direito Civil, podemos afirmar que os dispositivos deste diploma legal contém normas de sobre direito.
LINDB:
- conjunto de normas sobre normas;
- disciplina outras normas jurídicas;
- lei das leis (Lex legum);
- é aplicável a a todos os ramos do direito;
- contém normas de sobredireito; e
- não é parte