Direito Civil
A chamada Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) sofreu modificação em sua ementa, através da Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010, passando a se chamar de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A mudança veio em boa hora, ao passo que consiste em norma jurídica autônoma, aplicável sobre todo o ordenamento jurídico, e não apenas ao Direito Civil.
A LINDB se caracteriza por disciplinar os aspectos estruturais do sistema jurídico, ela não disciplina condutas e comportamentos, esse tipo de regulamentação é feito pelas normas internas (normas que são reguladas pela LINDB.
Basicamente pode-se dizer que a LINDB apresenta a seguinte estrutura:
Art. 1º – aborda a eficácia e validade das normas.
Art. 2º – trata do fenômeno da antinomia e do fenômeno da vigência normativa.
Art. 3º – refere-se à obrigatoriedade das normas.
Art. 4º – refere-se à lacuna.
Art. 5º – apresenta regra de aplicação da lei.
Art. 6º – trata do direito adquirido.
Arts. 7º a 19 – disciplinam o direito internacional privado.
2. Dos Costumes
2.1. Conceito
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o costume difere da lei quanto à origem, posto que esta nasce de um processo legislativo, tendo origem certa e determinada, enquanto o costume tem origem incerta e imprevista. O costume surge diante da prática reiterada de uma determinada conduta, ou seja, em casos semelhantes, as pessoas sempre vão agir de uma determinada forma, e é na ocorrência de muitas situações parecidas é que os costumes se tornam válidos.
2.2. Requisitos
O costume pode ser dividido em cinco requisitos:
a) Continuidade
b) Uniforme
c) Longa Duração
d) Obrigatório
e) Moralidade
2.3. Espécies
O costume pode ser dividido em três espécies:
Secundum legem: está previsto na lei, possui uma eficácia obrigatória.
Praeter legem: é aquele costume que substitui a lei nos casos em que ela for omissa, ou seja, supre as lacunas deixadas na