Limitação, transferência e utilização dos direitos de autor
Limitações aos Direitos Autorais
É uma questão de interesse público, que visa atender as necessidades da universalização do conhecimento de um lado, e de outro, atender aos interesses dos autores, de modo a não tentar contra a normal exploração de suas obras, nem lhe cause injustificados prejuízos, como previsto na Convenção de Berna, em seu artigo 9ª.
As limitações ou exceções ao direito exclusivo do autor é um princípio fundamental e antigo, que encontram-se inscritas em nosso Direito interno desde a edição da Lei nº 496/1898. Na lei atual, prevê diversas hipóteses em seu artigo 46, que tem sido objeto de intensas discussões e alvo de várias propostas de alteração de algumas de suas disposições.
O uso das ideias, o seu aproveitamento e o tratamento que a elas se tem dado ao longo do tempo foi sendo regulado, visando proteger, não só o direito à informação das pessoas, mas, também, o direito dos autores que delas se utilizam na composição de suas obras.
Conforme disposto no inciso II do artigo 46 da Lei 9.610/1998, a utilização das obras é limitada à reprodução em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro. Portanto, a cópia feita por terceiro ou a cópia integral da obra não se beneficiam da isenção legal, ficando sujeitas à prévia autorização e pagamento dos direitos autorais.
Transferência dos Direitos de Autor
A transferência dos Direitos de Autor se dá por meio de licenciamento, concessão ou cessão, sendo que a Lei de Direitos Autorais não trata separadamente de cessão e licença, como faz a lei de Propriedade Intelectual.
Apenas os direitos patrimoniais podem ser transferidos ou cedidos a outras pessoas, às quais o autor concede direito de representação ou mesmo de utilização de suas criações. Se não houver tal autorização, a obra intelectual não poderá ser utilizada de nenhuma forma. Caso isso ocorra, a pessoa