LICITAÇÕES
O assunto é disciplinado pelo Decreto nº 6.204/2007, que regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as ME e para as EPP, assim enquadradas nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal, previsto nos arts. 42 a 45 e 47 a 49 da referida Lei Complementar.
Destaca-se que o referido decreto entrou em vigor em 06.10.2007, ficando o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão responsável pela expedição de eventuais normas complementares que forem necessárias para execução do tratamento ali previsto.
123 2006
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção única
Das Aquisições Públicas
Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2o A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de