Licitações
LIGIA APARECIDA BRAGA BITTENCOURT MARCIA JULIANA FLECK
LICITAÇÃO
Novo Hamburgo 2012
LICITAÇÃO Ligia Aparecida Braga Bittencourt 1 Márcia Juliana Fleck 2
RESUMO
O processo licitatório, seu conceito e os princípios balizados na Constituição Federal de 1988, as modalidades específicas com definições e particularidades. A obrigatoriedade da administração pública direta e indireta em obedecer os procedimentos licitatórios quando da aquisição de objetos e serviços e possíveis hipóteses de dispensa. A importância em respeitar cada princípio constitucional os quais possuem caráter obrigatório e vinculativo: legalidade, igualdade, impessoalidade, publicidade, moralidade e improbidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgado objetivo.
PALAVRAS CHAVE: administração pública; bens; impessoalidade; improbidade; princípios; procedimento.
INTRODUÇÃO
O objetivo principal do presente artigo é tratar de forma genérica a licitação: como e quando deve ser realizada e quais os entes que devem se submeter aos ditames da licitação. Não adentrando em aspectos polêmicos do tema, buscando apenas traçar seus contornos básicos, demonstrando as definições dos princípios e os procedimentos necessários, com os devidos aspectos a serem observados, para que ocorra o procedimento licitatório, sendo que a não observância de tais particularidades, podem acarretar a nulidade do referido procedimento. Incluído demonstração das modalidades existentes na lei 8.666/93, com as suas devidas particularidades e limites a serem observados.
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Estudante do Curso de Direito (Universidade Feevale); E-mail: ligia@fulltimecontabilidade.com.br. Estudante do Curso de Direito (Universidade Feevale); E-mail:marciafleck@gmail.com.
1.
CONCEITO
Ao contrário dos particulares, que possuem o livre arbítrio de pesquisar o melhor preço, avaliarem a melhor qualidade/técnica dos produtos ou serviços aos quais desejam adquirir ou contratar, a Administração