Licitações no Brasil
O ordenamento brasileiro, em sua Constituição Federal de 1988 (art. 37, inciso XXI 3 ), determinou a obrigatoriedade da licitação para todas as aquisições de bens e contratações de serviços e obras, bem como para alienação de bens, realizados pela Administração no exercício de suas funções.
A lei 8666/93 é uma lei federal brasileira, criada em 21 de junho de 1993. Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A lei 10.520, de 2002, institui o pregão no ordenamento jurídico brasileiro, para aquisição de bens e serviços comuns.
Como fonte de consulta, há uma publicação do Tribunal de Contas da União, disponível no site do TCU, que versa sobre questões relacionadas ao processo licitatório.
A licitação é o procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública compra, vende, loca, contrata empresas prestadoras de serviços, através da escolha da proposta mais vantajosa ao interesse público, bem como às suas conveniências e necessidades.
Entretanto, há casos em que esse procedimento licitatório poderá ser dispensado ou até mesmo inexigido, obviamente esta dispensa ou inexibilidade depende da situação e comprovação.
Os casos de dispensa ou inexigibilidade do processo licitatório vêm regulamentados nos artigos 17, 24 e 25 da Lei nº. 8.666/93, com suas alterações atualizadas até 20 de junho de 2010.
A Lei n. 8.666/93, no art. 17, I e II, e no art. 24, prevê os casos em que o processo licitatório poderá ser dispensado pelo administrador público, sempre que presentes os fatores e as circunstâncias legais determinadas no dispositivo mencionado, desde que sua realização traga transtorno à Administração.
Já a hipótese trazida pelo artigo 25 do mesmo preceito legal prevê a inexigibilidade de licitação quando não for possível estabelecer a