Licitações Inexigíveis
São hipóteses previstas em rol exemplificativo, que vinculam o administrador a não licitar.
O art. 25 da Lei n. 8.666/93, prevê expressamente:
1) quando houver unicidade de prestador ou fornecedor – esta unicidade deve ser provada mediante certidão de sindicato patronal, confederação de indústrias ou até junta comercial (esta última por entendimento jurisprudencial);
2) para contratar trabalhos de natureza singular técnico-profissional de quem ostente notória especialização (a notoriedade deve ser motivada, demonstrando que o escolhido tem uma técnica, uma ciência ou habilidade reconhecida por publicações, artigos ou obras).
Observe-se que a contratação de serviço de publicidade não é, em regra, classificável como trabalho de notória especialização por inexistirem a singularidade e a notoriedade (que são diferentes de fama). Ex.: o relatório final da CPI do “mensalão” que entendeu não ser o caso de licitação inexigível o caso do “valerioduto”; e,
3) contratação de artistas renomados (também esportistas, figuras públicas renomadas etc.). O renome deve ser motivado para (e nas) as extensões geográficas do licitante.
Hipóteses implícitas na Lei n. 8.666/93:
a) para a distribuição de casas populares;
b) para permutas entre entes públicos; e,
c) jurisprudencial: para exploração de mídia em metrôs, ônibus e trens (talvez também no anverso dos cartões telefônicos, hipótese que o professor não tem certeza se já é o caso).
15.2 – LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (ART. 24 )
São as hipóteses taxativamente listadas em lei, onde discricionariamente motivará o administrador o preenchimento de uma das hipóteses que indica que o interesse público será melhor atendido mediante a não realização da licitação.
Principais casos de dispensa:
1) licitação fracassada: é uma das hipóteses das chamadas “licitações negativas”. São negativas pois são deflagradas mas não são concluídas pela decretação de vencedor (não há vencedor), nos