Licitação e contratos administrativos
Introdução De acordo com o disposto no Capítulo IV, Seção II da Lei Federal nº 8.666/93 e demais atualizações, demonstra-se pelos artigos 86 a 88 as possíveis sanções administrativas a serem aplicadas as empresas ou aos profissionais que interfiram de algum modo a frustrar os objetivos a que se destinou a licitação, sendo claro que a Administração Pública pode, ou melhor, deve se utilizar desses dispositivos com o intuito de fazer prevalecer a finalidade principal a que se propõe a licitação que nada mais é do que o interesse público. | Possibilidade de participação da empresa Botafogo Remédios em licitações nos Estados e Municípios, considerando a abrangência da sanção de declaração de inidoneidadeConsiderando as sanções que foram aplicadas, evidentemente a Contratada apresentou suas argumentações, pois tem direito assegurado a prévia defesa, devidamente prevista pela Lei Federal nº 8.666/93 e demais atualizações, sendo refutada pela Administração do Hospital que a meu ver cometeu atitude absolutamente arbitrária, longe de ser proporcional, aplicando penalidade extremista fora de um critério razoável, impedindo-a de participar de licitações em outras esferas, quando o caso deveria ser melhor avaliado para não cometer atitudes que podem causar transtornos posteriores a Administração do Hospital, em face do recurso que fatalmente seria impetrado pela distribuidora contra tal decisão, isso, em outras esferas, visto que nesta não houve a possibilidade de um acordo amistoso. | Aplicabilidade da sanção, considerando o princípio da proporcionalidadeAs atitudes punitivas aplicadas pelo administrador público, sempre devem ser precedidas de muita cautela e estritamente centradas aos fatos apurados, possibilitando que a penalidade seja aplicada dentro de um critério proporcional, pois a empresa não se negou em momento algum a entregar o material, no entanto foi surpreendida quando da ocorrência de greve por parte dos funcionários do