Licita o e contratos na administra o p blica
O contrato administrativo é um instrumento jurídico-institucional, decorrente do regime republicano e, por ordem constitucional, somente pode ser celebrado quando precedido de licitação, salvo as hipóteses previstas em leis.
A licitação representa, segundo Motta e Fernandes (2001), um termômetro da Administração Pública, campo de aplicação do Direito Administrativo; quando bem formalizada, a licitação constitui-se uma estratégia de melhoria de gasto público, limitador da discrição administrativa, com a finalidade de concretizar os princípios expressos nos arts. 37 e 70 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988. Registre-se que o art. 37 da Carta Magna vigente foi pioneiro, ao submeter à Administração Pública - direta, indireta e fundacional aos clássicos princípios do Direito Administrativo: legalidade; impessoalidade; moralidade; e, publicidade.
A Emenda Constitucional veio, oportunamente, acrescentar o princípio da eficiência. Parafraseando Hely Lopes Meirelles (1996), o dever da eficiência impõe a todo agente público realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento às demandas da sociedade/comunidade. Depreende-se, pois, que a gestão contratual deve ser exercida em estreita consonância com os mandamentos constitucionais.
Independentemente das irregularidades praticadas nas licitações públicas, a Lei Federal nº 8.666, de 21/6/1993 - que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços (inclusive de publicidade), compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entende-se que foi um marco para o país. A supramencionada lei e diploma legais posteriores identificam seis modalidades, a saber: leilão; concurso; convite; tomada de preço; concorrência; e, pregão (presencial ou