Licit
1. Introdução
A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 170 e 179, indica a necessidade de uma política pública que assegure benefícios às pequenas empresas, objetivando reduzir a desigualdade existente entre elas e as demais empresas.
Ante a determinação constitucional foi editada, em 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 123, a qual institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
As inovações contidas na legislação trouxeram mudanças procedimentais de grande relevância, vindo a alterar o resultado final dos certames licitatórios. Com o advento da Lei Complementar nº 123/06 foi seguida a determinação constitucional, possibilitando, desta forma, facilidade no acesso aos mercados das micro e pequenas empresas, no tocante às participações que as mesmas poderão ter nos procedimentos licitatórios instaurados pela Administração Pública.
2. CONCEITO DE microempresa (ME) e DE empresa de pequeno porte (EPP)
Os critérios de enquadramento para ME e EPP se formam em função da receita bruta auferida em cada ano-calendário, o que equivale dizer que, se o faturamento for igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), estaremos diante de uma microempresa. Caso o faturamento seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), estaremos diante de uma empresa de pequeno porte.
Estes esclarecimentos fazem-se necessários para verificação se as empresas participantes dos certames licitatórios têm direito aos benefícios previstos na LC 123/06.
3. ANÁLISE DOS IMPACTOS CAUSADOS PELA LC 123/06 NAS LICITAÇÕES
O capítulo V da LC 123/06, composto pelos artigos 42 a 49, é dedicado a regular o acesso aos mercados pelas ME e pelas EPP.
Os arts. 42 e 43 enunciam normas sobre a comprovação da regularidade fiscal por parte das microempresas e das empresas de pequeno porte. Os arts. 44 e