Licença-Paternidade
Nos termos do art. 7º, inciso XIX da CF/88 c/c art. 10, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Brasileira/88, prazo de licença-paternidade é de cinco dias.
Embora a lei não estabeleça claramente como deva ser feita a contagem do prazo de início e fim do benefício, há um entendimento majoritário que defende que não devam ser considerados os sábados, domingos, feriados ou folga do empregado, uma vez que a licença é remunerada.
Por exemplo, se o bebê nasce em um sábado, a contagem só deve iniciar no próximo dia útil do empregado, ou seja, na segunda-feira. O mesmo vale para o caso do bebê nascer em uma quinta-feira, por exemplo, então a contagem se iniciaria na quinta-feira (dia 1), no caso dele ter se ausentado do trabalho para assistir ao parto, sexta-feira (dia 2), pula-se o sábado e domingo (caso esses sejam dias de folga), contasse a segunda-feira (dia 3), terça-feira (dia 4), e termina na quarta-feira (dia 5), devendo o empregado retornar ao trabalho na quinta-feira.
Em se tratando de adoção, os Pais poderão se beneficiar de maneira diferente. No mês de outubro deste ano, foi sancionada a Lei nº 12.873, passando a tratar de maneira diferente pais adotivos de pais biológicos. Com essa lei os pais adotivos contribuintes da Previdência Social poderão requerer a licença de 120 dias e o "salário-maternidade" por esse período, caso a mãe adotiva não seja contribuinte da Previdência Social.
A licença-paternidade possibilita o trabalhador ausentar-se do trabalho, para auxiliar a mãe de seu filho, que não precisa ser necessariamente sua esposa, não podendo haver desconto do seu salário ou qualquer prejuízo econômico.
É preciso que o trabalhador fique atento para o fato de que o direito é garantido para as pessoas que mantém de relação de emprego, não se estendendo aos trabalhadores autônomos.
Tramita no Congresso Nacional uma proposta que dá direito a licença-paternidade de 15 dias,