Licença paternidade em pernambuco
Alepe Legis - Legislação do Estado de Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 91, DE 21 DE JUNHO DE 2007. Modifica a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, ampliando a duração da licença à gestante e à adotante, e assegura o direito à licença-paternidade, relativamente aos servidores estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Seção V do Capítulo VI e o artigo 126 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida do artigo 126-A: Seção V Da Licença-Maternidade Art. 126. A servidora gestante tem direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral. § 1º A licença-maternidade será deferida à gestante mediante avaliação médica oficial, pelo órgão estadual competente, preferencialmente a partir do oitavo mês de gestação. § 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 126–A. A servidora estadual que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança tem direito a licença-maternidade, com vencimento integral, nas seguintes hipóteses: I – adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias; II – adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade, pelo período de 90 (noventa) dias; e III – adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade, pelo período de 60 (sessenta) dias." § 1º A licença-maternidade somente será deferida mediante a apresentação do termo legis.alepe.pe.gov.br/popupTexto.aspx?nomeArquivo=OLC912007 1/2