Licenciamento Ambiental
Instrumentos da Política Nacional do Meio
Ambiente
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[...]
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
“Licenciamento Ambiental”
1) Introdução
Conceito: - “procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso” (art. 1o, I, da Resolução CONAMA 237/97);
“O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo cuja finalidade primordial é a de estabelecer controle prévio sobre as atividades utilizadoras de recursos ambientais, de forma que sejam evitados os danos ambientais. Não é, entretanto, uma característica do licenciamento ambiental fazer com que o nível de emissão de substâncias estranhas ao ambiente seja igual a zero” (Paulo de Bessa Antunes).
Objetivo: compatibilizar o desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
“Como ação típica e indelegável do Poder Executivo, o licenciamento constitui importante instrumento de gestão do ambiente, na medida em que, por meio dele, a Administração Pública busca exercer o necessário controle sobre as atividades humanas que interferem nas condições ambientais, de forma a compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do equilíbrio