Licenciamento ambiental
Licenciamento Ambiental
Junho/ 2012
CONCEITO:
Sabe-se que a maioria das definições na ciência do direito não consegue abranger todo o objeto estudado. Daí porque, inicialmente, será lançado o conceito legal de licença ambiental para, depois, abordarem-se conceitos doutrinários. A Resolução n. 237/97 do CONAMA, em seu artigo 1°, inciso II, é clara em conceituá-la como: “Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.”
Para o administrativista Hely Lopes Meirelles, licença é “o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como, por exemplo, o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio” (1999, p. 170).
Já José Afonso da Silva acredita que as licenças ambientais constituem atos administrativos que se propõem a controlar de forma preventiva às atividades de particulares no exercício de seus direitos, no que se refira à exploração ou uso de um bem ambiental de suas propriedades. Ele pontua que para que esses direitos sejam exercitados é necessário que o particular atenda aos requisitos estabelecidos em lei de forma a preservar-se o meio ambiente. O particular fica condicionado à obtenção da licença por parte das autoridades competentes (2003, p. 282/283).
Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que licença é “o ato vinculado, unilateral, pelo qual a Administração faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma