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TÉCNICA JURÍDICA: INTERPRETAÇÃO
12. 1. Noção. Necessidade
A interpretação é de acordo com o Prof. Santos Justo “a actividade intelectual que procura retirar de uma “fonte” do direito o sentido normativo (a regra ou a norma jurídica) que permite resolver um caso prático que reclama uma solução jurídica”.
Toda a “fonte” carece de interpretação que revelará o seu sentido.
Ademais, um texto comporta geralmente múltiplos significados, pode conter expressões ambíguas e obscuras e até atraiçoar o seu autor (no caso da lei, o legislador). Por isso, a interpretação é absolutamente necessária, mesmo quando a fonte se afigura clara: esta conclusão é o resultado da interpretação.1
12. 2. Modalidades2
12. 2. 1. Interpretação autêntica
A interpretação autêntica emana duma fonte não hierarquicamente inferior à que se interpreta. Ocorre através duma lei (dita interpretativa) que se integra na lei interpretada. Ver o nº 1 do artigo 13º do Código Civil.
Por outras palavras, trata-se de uma explicitação legislativa duma lei duvidosa, carecida de esclarecimento, que tem força vinculativa de lei.
1
Cfr. A. Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, 6ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, pp. 323 e
324.
2
Idem, pp. 324 e ss.
Além do órgão legislativo que elaborou a lei interpretada (autointerpretação) a interpretação autêntica pode ser igualmente feita por outro órgão legislativo (hetero-interpretação). Assim, em matérias de competência comum o Governo pode aprovar um decreto-lei que interpreta uma lei ou a Assembleia da República pode aprovar uma lei que interpreta um decreto-lei.
12. 2. 2. Interpretação doutrinal
É a interpretação feita por qualquer pessoa seja ou não jurisconsulto, juiz, jurista ou executor de um acto administrativo, em obediência aos cânones ou regras da interpretação.
Compreende, portanto, a interpretação jurisdicional (feita pelo tribunal no âmbito de um processo) a interpretação administrativa