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Meios de impugnação dos atos jurisdicionais no direito brasileiro - Revist
Jus Navigandi http://jus.com.br Meios de impugna ão dos atos jurisdicionais no direito brasileiro http://jus.com.br/revista/texto/3760 Publicado em 02/2003
Lucio Pican o Facci (http://jus.com.br/revista/autor/lucio-picanco-facci)
1. Atos jurisdicionais
É cediço que, no curso do processo, o Juiz pratica inúmeros atos, seja para decidir a lide, seja para resolver todas as demais questões incidentes que surjam durante a marcha processual. Estes atos processuais, de espécie diversa daqueles praticados pelas demais partes que angularizam a relação processual, são ditos jurisdicionais, pelo evidente fato de serem realizados pelo Juiz, o agente da jurisdição.
É preciso termos em conta, todavia, que nem todo ato praticado pelo Juiz possui, necessariamente, conteúdo jurisdicional.
Este, sem dúvida, é próprio da atividade típica do Estado-Juiz, no curso do processo. Existem, porém, atos que são praticados pelo Juiz em função meramente administrativas, diversas do seu ofício típico de julgar, que qualificam-se, por esta razão, como atos administrativos.
Pois, na lição de PAULO RANGEL, "o Judiciário tem a função típica de praticar atos jurisdicionais, porém pode praticar, no exercício de suas atividades, atos administrativos, como, v.g., nomeação de funcionários e juízes". (1) Assim, podemos denominar estes atos de meramente administrativos, em contraposição àqueles, chamados de atos jurisdicionais típicos ou em sentido estrito (2) e, ainda, de propriamente ditos. (3)
Posta esta observação, duas grandes categorias de atos jurisdicionais podem ser, inicialmente, apontadas: os provimentos chamados também de pronunciamentos (4) e os ditos atos materiais. Aqueles seriam os pronunciamentos do juiz no processo, resolvendo questões, determinando providências. Estes não possuem nenhum atributo de resolução ou determinação, constituindo-se de meros atos instrutórios e de