Letra de Câmbio
A letra de câmbio é o saque de uma pessoa contra outra, em favor de terceiro. É uma ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado, seu devedor, para que, pague certa quantia em dinheiro na data devida a uma terceira, que se denomina tomador.
Resumidamente é, uma ordem de pagamento à vista ou a prazo. Quando for a prazo, o sacado deve aceitá-la, firmando nela sua assinatura de reconhecimento: é o aceite. Nesse momento, o sacado se vincula na relação jurídico-material, obrigando-se ao pagamento. Portanto, a relação se estabelece entre três pessoas: o sacador, o sacado e o tomador. Entretanto, a lei faculta que uma mesma pessoa ocupe mais de uma dessas posições. Nada impede que a letra de câmbio possa ser sacada em benefício do próprio sacador ou o sacador seja a mesma pessoa do sacado (LU, art. 3.º). “Sem o aceite o sacado não se vincula, não se torna devedor, não se gerando para ele qualquer obrigação decorrente do título” (in RT 625/188).
A falta de aceite não extingue a letra de câmbio. O sacador continua o responsável e o sacado nenhuma obrigação assumiu em relação ao título, embora haja a menção do seu nome na letra.
REQUISITOS DA LETRA DE CÂMBIO 1. denominação “letra de câmbio”;
2. a quantia que deve ser paga, por extenso;
3. o nome da pessoa que deve pagá-la (sacado);
4. o nome da pessoa que deve ser paga (tomador);
5. assinatura do emitente ou do mandatário especial (sacador), e demais requisitos. Registre-se que é somente o sacador quem a assina. A sua assinatura é requisito essencial de validade (Artigo 889, CC). ENDOSSO DA LETRA DE CÂMBIO
Sendo a letra de câmbio um título de crédito, o endosso é admissível e, havendo uma cadeia de endossos em preto, o último endossatário é considerado o legítimo proprietário da letra. A regra é que a letra de câmbio possa circular através de endosso. O AVAL DA LETRA DE CÂMBIO
O avalista presta uma garantia ao credor do valor do