letra de cambio
Letra de câmbio é titulo de crédito pelo qual o sacador(emitente) dá ao sacado(aceitante), ordem de pagar, ao tomador(beneficiário investidor), determinada quantia no tempo e no lugar fixados na cambial. Na letra de câmbio o emitente é o devedor, a instituição financeira é a aceitante e o beneficiário é a pessoa física ou jurídica investidora, adquirente da letra de câmbio.
Características
A convenção de Genebra, de 07.06.1930, estabeleceu uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias, a qual foi promulgada no Brasil pelo Dec. 57.663, de 24.01.66.
A lei 4.728, de 14.07.65, que disciplina o mercado de capitais brasileiro, estabeleceu que as sociedades de fins econômicos poderão sacar, emitir ou aceitar letras de câmbio cujoprincipal fique sujeito à correção monetária. A correção monetária foi extinta pela lei 9.249/95, mas existem outras formas de atualização monetária baseadas em índices oficialmente reconhecidos
-Lei uniforme: letras de câmbio comercial
Sacado(aceitante): É quem se obriga ao pagamento da letra de câmbio no lugar do sacador, pode ser qualquer pessoa física ou jurídica, obrigatoriamente identificada.
Sacador(tomador, emitente): O verdadeiro devedor, pode ser qualquer pessoa física ou jurídica. Obrigatoriamente identificada.
Investidor(credor, beneficiário): É o detentor da letra, que pode apresentá-la ao aceite do sacado ate o seu vencimento, que deve ser identificado, porque atualmente não podem ser emitidos títulos ao portador.
Quantia(valor de resgate): Deve ser registrada obrigatoriamente a quantia determinada para resgate no vencimento do titulo.
Pagamento(resgate): De uma só vez, obrigatoriamente, no vencimento, não são admitidos pagamentos parcelados.
-Lei 4.728/ 65: letra de câmbio financeira
Sacado(aceitante): Obrigatoriamente uma instituição financeira, que se obriga ao pagamento da letra no lugar do sacador.
Sacador(tomador, emitente, vendedor): O verdadeiro devedor que pode ser qualquer pessoa