Letra de cambio
FACULDADE IDEAL
DIREITO COMERCIAL
BELÉM
2010
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FACULDADE IDEAL
DIREITO COMERCIAL
Trabalho apresentado como parte integrante da II avaliação da disciplina Direito Comercial, ministrado pelo professor Bruno Duarte. Turma: 9 - A .
Data: 03/05/2012
Trabalho apresentado como parte integrante da II avaliação da disciplina Direito Comercial, ministrado pelo professor Bruno Duarte. Turma: 9 - A .
Data: 03/05/2012
BELÉM
2012
A letra de câmbio deve indicar seu vencimento, pois é aí que se encontra o momento designado para que a obrigação possa se tornar exigível. Contudo, ao se constar a data do pagamento, entende-se como pagamento à vista, conforme previsto na Lei Uniforme em seu art. 2º.
O art. 33 da mesma lei refere-se as possíveis formas de vencimento da letra de câmbio, que poderá ser realizada de quatro modos, sendo: quando o vencimento for estipulado para dia certo; quando o vencimento for a termo certo da data, quando o vencimento for a termo certo da vista; e por fim, quando o vencimento for simplesmente à vista.
O primeiro, referente ao dia certo a data do pagamento será designada pelo sacador, sendo esta a mais comum. O segundo modo, a certo termo de data, a letra de câmbio vencerá após transcorrido o prazo que começará a contar da data do saque, sendo a data determinada pelo sacador. Na modalidade do certo termo da vista, o prazo do vencimento começará a partir do momento em que se apresenta o título cambial ao sacado para que ocorra o aceite, haja vista que se houver o aceite começará o prazo para o vencimento da obrigação. Como última modalidade está o vencimento à vista que encontra-se no art. 34 da Lei Uniforme, onde este prevê que o pagamento da letra de câmbio deve ser efetuado dentro do prazo de um ano contado da data de sua emissão, cabendo ao sacador alongar ou encurtar tal prazo.
Analisando o conceito de endosso,