Lesão nos negócios jurídicos
1 - Como é sabido, o instituto da lesão nos contratos não integrava os vícios dos negócios (atos) jurídicos.
Todavia, em nossa legislação pátria já vigoravam institutos jurídicos que se aproximavam da lesão.
Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra Lesão nos Contratos, Editora Forense, 5a. edição, faz um apanhado desses institutos.
Primeiramente discorre que a lesão deriva da força "socializadora" do direito moderno, em contradição ao liberalismo, ao "pacto sunt servanda", refletindo-no no "intervencionismo" do Estado nos contratos, a "realização da equidade", o "sentido de proteção", salienta o estupendo doutrinador.
Na verdade o instituto da lesão visa reavaliar o princípio COMUTATIVO dos contratos: "comutativo é o contrato em que a extensão das prestação é certa e avaliável, desde o momento de sua formação, ou seja, as partes podem apreciar imediatmente o benefício ou perda que o contrato lhe reserva. Aquela relação entre vantagem e benefício, que dá a tônica dos contratos onerosos, é subjetivamente equivalente, havendo certeza quanto as prestações" (Viana, Marco Aurélio, in Curso de Direito Civil, BH, Del Rey, 1996,pág. 88).
Enfim, o instituto da lesão busca a "equivalência das prestações, ao restabelecimento de uma equiparação de proveitos de uma e outra parte nos ajustes bilaterais", assegura Caio Mário.
Cita como exemplo a lei das locações no que pertine ao arbitramento do valor do aluguel pelo Estado-Juiz (ação revisional de aluguel), colocando o arbítrio sob o pálio da equidade. Nem o proprietário tem a faculdade de impor um aluguel exorbitante, nem o locatário tem o direito de conservar um preço irrisório e fora da atualidade econômica.
Cita ainda o doutrinar a Lei da Usura, que configura verdadeiro princípio da lesão, pois estabelece verdadeiros limites a exploração, "tarifando interesses", no dizer de Caio Mário.
Há também a redução da PENALIDADE CONTRATUAL (cláusula penal) pelo Juiz, aproximando-se da