Lesgislação - contrato de trabalho
Em princípio, as cláusulas de um contrato de trabalho são imutáveis. Assim, o salário é irredutível e só pode ser reduzido mediante acordo ou convenção coletiva (art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal).
Entretanto, a CLT, art. 468 admite alterações por mútuo consentimento e desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízo para o empregado, sob pena de nulidade. Quer a CLT, bem verdade, firmar o princípio da inalterabilidade contratual prejudicial ao trabalhador, não se admitindo que a alteração do liame empregatício importe ao obreiro prejuízos diretos ou indiretos, mesmo que o trabalhador tenha concordado com a modificação do contrato de emprego.
I.1. ALTERAÇÃO UNILATERAL: JUS VARIANDI E JUS RESISTENTIAE.
No pacto de emprego, é o empregador que dirige a prestação pessoal dos serviços do empregado, sendo dotado o patrão do poder de mando, de comando, de gestão e direção das atividades empresariais.
Em função disso, o empregado é subordinado juridicamente ao empregador, podendo ser punido em caso de cometimento de falta, estando sujeito, portanto, à pena de advertência, suspensão disciplinar ou mesmo dispensa por justa causa.
Os riscos da atividade econômica desenvolvida também são suportados única e exclusivamente pelo empregador, visto que o obreiro presta serviços por conta alheia (princípio da alteridade).
Em função do exposto, na qualidade de dirigente do seu negócio, admite a doutrina a e jurisprudência pátria que o empregador efetue unilateralmente, em certos casos, pequenas modificações no contrato de trabalho, desde que não venham alterar significativamente o pacto laboral, nem importe em prejuízo ao empregado.
É o que a doutrina denominou de jus variandi, decorrente do poder de direção do empregador.
Podemos citar por exemplo do jus variandi a alteração de função do empregado, o horário de trabalho, o local da prestação de serviços, etc., desde que não causem, direta