leituras
Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuiçõesque lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, da Constituição,arts. 58 a 60 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 9º , §2º, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, art. 24 da Convençãosobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 dejulho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgadospelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009,
D E C R E TA :
Art. 1º O dever do Estado com a educação das pessoaspúblico-alvo da educação especial será efetivado de acordo com asseguintes diretrizes:
I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos osníveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
II - aprendizado ao longo de toda a vida;
III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegaçãode deficiência;
IV - garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório,asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;
V - oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas,em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social,de acordo com a meta de inclusão plena;
VII - oferta de educação especial preferencialmente na rederegular de ensino; e
VIII - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuaçãoexclusiva em educação especial.
§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se público-alvo daeducação especial as pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação.
§ 2º No caso dos