leis trabalhista
2-O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
3 -desde a regulamentação do benefício, o artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 veda expressamente o pagamento do vale transporte em dinheiro, à exceção de casos de falta ou insuficiência do estoque de vales transporte. Porém, na legislação não há fixação de qualquer penalidade ou efeito específico do pagamento deste em pecúnia.
4-o empregado que utilizar declaração falsa ou usar indevidamente o Vale-transporte estará sujeito à demissão por justa causa, uma vez que constitui falta grave.
5–o custeio pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
6-Assim, a proporcionalidade indicada no artigo 10 não se vincula a dias úteis do mês.
A proporcionalidade se refere à redução salarial motivada nos seguintes casos:
a) por falta não justificada;
b) na admissão no decorrer do mês;
c) férias gozadas em parte do mês;
d) desligamento no decorrer do mês.
Em um desses casos, deve ser verificado o período a que se refere o salário, desprezando-se o seu valor mensal total .
7 - As