LEIS PARA A APROVA O DE UM PROJETO RESIDENCIAL
DOS PROJETOS DE EDIFICAÇÃO
Art. 16 - O projeto arquitetônico completo de edificação será apresentado, contendo os elementos necessários para a sua perfeita compreensão e execução.
§ 1º - Os projetos complementares (cálculo estrutural e instalações prediais) deverão ser vistados pelo órgão competente e comprovados através de:
I - cópia do selo padrão, em papel opaco, sem rasuras, contendo a aprovação, ou;
II - documento hábil do órgão competente.
§ 2º - A qualquer tempo, o órgão competente da Prefeitura do Município poderá exigir a apresentação dos projetos complementares.
§ 3º - Os projetos complementares compreendem projetos de instalações elétricas (Anexo IX), hidráulico-sanitárias, telefônicas e instalações especiais, compreendendo sistema de combate e prevenção contra incêndios, instalações eletrônicas, refrigeração, ar condicionado e renovação de ar, e elevadores, observadas as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 17 - O projeto arquitetônico deverá constituir-se dos seguintes elementos:
I - planta cotada do terreno, na escala 1:200 (um para duzentos), e ou 1:500 (um para quinhentos) com as divisas e confrontantes e perfis do terreno, locação da obra, orientação magnética e, quando houver, as construções existentes indicadas por meio de hachuras;
II - planta cotada nas escala 1:100 (um para cem) ou 1:50 (um para cinqüenta) de cada pavimento, situando-o no terreno, contendo a disposição e as divisórias do prédio e suas dependências, o destino de cada compartimento, as dimensões dos mesmos e dos pátios ou áreas, bem como a espessura das paredes, localização dos equipamentos fixos e dimensões das aberturas;
III - seções longitudinais e transversais do prédio pelas partes mais importantes do edifício, em número suficiente ao perfeito entendimento do projeto, com indicação das alturas dos embasamentos, pavimentos e abertura, largura do beiral, com os respectivos perfis do