Leis do Petróleo
“LEIS DO PETRÓLEO”
* Grupo 5 – Integrantes:
CAP. VI – DO REFINO
DE PETRÓLEO E
DO PROCESSAMENTO
DE GÁS NATURAL
Art. 53. Qualquer empresa ou consórcio de empresas que atenda ao disposto no art. 5° poderá submeter à
ANP proposta, acompanhada do respectivo projeto, para a construção e operação de refinarias e de unidades de processamento e de estocagem de gás natural, bem como para a ampliação de sua capacidade. - § 1º. A ANP estabelecerá os requisitos técnicos, econômicos e jurídicos a serem atendidos pelos proponentes e as exigências de projeto quanto à proteção ambiental e à segurança industrial e das populações. - § 2º. Atendido o disposto no parágrafo anterior, a
ANP outorgará a autorização a que se refere o inciso
V do art. 8º, definindo seu objeto e sua titularidade.
* OBS.:
Art. 5º. As atividades econômicas de que trata o artigo anterior serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, mediante concessão ou autorização, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.
Art. 8º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe uma série de normas (ver Art. 8º por completo).
Art. 54. É permitida a transferência da titularidade da autorização, mediante prévia e expressa aprovação pela ANP, desde que o novo titular satisfaça os requisitos expressos no § 1º do artigo anterior.
Art. 55. No prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei, a ANP expedirá as autorizações relativas às refinarias e unidades de processamento de gás natural existentes, ratificando sua titularidade e seus direitos.
Parágrafo único. As autorizações referidas neste artigo obedecerão ao disposto no art. 53 quanto à transferência da titularidade e à ampliação da capacidade das instalações.
CAP. VII – DO