LEI Nº 12.780, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007 (Projeto de lei nº 749/2007, da Deputada Rita Passos - PV) Institui a Política Estadual de Educação Ambiental O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Artigo 1º - Fica instituída a Política Estadual de Educação Ambiental. Artigo 2º - A Política Estadual de Educação Ambiental, criada em conformidade com os princípios e objetivos de Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), o Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA) e a Política Estadual do Meio Ambiente. Artigo 3º - Entende-se por Educação Ambiental os processos permanentes de aprendizagem e formação individual e coletiva para reflexão e construção de valores, saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, visando à melhoria da qualidade da vida e uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que a integra. Artigo 4º - A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação, devendo estar presente em âmbito estadual e municipal, de forma articulada e continuada, em todos os níveis e modalidades dos processos educativos formal e nãoformal. Artigo 5º - A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da Política Nacional e Estadual de Meio Ambiente, devendo estar presente de forma articulada em todos os níveis e modalidades dos processos de gestão ambiental. Artigo 6º - Como parte do processo educativo mais amplo no Estado de São Paulo, todos têm o direito à Educação Ambiental, incumbindo ao Poder Público definir e implementar a Educação Ambiental, no âmbito de suas respectivas competências, nos termos dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal, e dos artigos 191 e 193, da Constituição do Estado de São Paulo. § 1º - vetado: 1 - vetado; 2 - vetado; 3 - vetado; 4 - vetado; 5 - vetado; 6 - vetado. § 2º - vetado: 1 - vetado; 2 - vetado. Artigo 7º - No âmbito dos demais setores cabe: I - às instituições