Leil O
Leilão e a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens moveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem possa oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação (art. 22, § 5º).
Outras leis existem prevendo o leilão, como é o caso do art. 4º, § 3º, da Lei nº 9.491, de 9-9-97 (que altera procedimento relativos ao Programa Nacional de Desestatização); do artigo 29 da Lei nº 9.074, de 7-7-95 (que estabelece normas para outorga e prorrogação das concessões e permissões de serviços públicos); do artigo 10 da Lei nº 11.481, de 31-5-07 ( que altera a legislação sobre bens imóveis da União, prevendo leilão para a alienação de bens imóveis do Fundo do Regime Geral da Previdência Social).
Quando se tratar de bens imóveis, a modalidade de licitação obrigatória é a concorrência (art.17, i, e art.23, §3º), com ressalva para as hipóteses do artigo 19, além de outras previstas em leis esparsas, como as já referidas. Nada diz a lei sobre lei bens semoventes; no Decreto – lei nº 2.300/86 era possível inferir, com ele referente não fazia menção à modalidade de bem, se móvel ou imóvel, e havia exigência expressa de concorrência apenas para a alienação de imóveis. Na Lei nº 8.666/93 nada se diz quanto a esse tipo de bem, podendo, no entanto, ser-lhe aplicada a mesma regra que se refere aos bens moveis, já que os semoventes são em regra, considerados uma espécie de bem móvel dotado de movimento próprio em regra, considerados uma espécie de bem móvel dotado de movimento próprio (como os animais), ao lado de outra modalidade que não tem essa característica.
Referências Bibliográficas
Carvalho Filho, José dos Santos. Manual do Direito Administrativo – 25. Ed. Ver., ampl. E atual. Até a Lei nº 12.587, de 3-1-2012. – São Paulo: atlas,2012.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo – 25. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.
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