COMUNH O PARCIAL DE BENS
Dispõe o art. 1.687 do Código Civil:
“Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real”.
No regime da separação convencional, cada cônjuge conserva a plena propriedade, a integral administração e a fruição de seus próprios bens, podendo aliená-los e gravá-los de ônus real livremente, sejam móveis ou imóveis. O Código Civil de 1916 dispensava, no art. 235, a vênia conjugal somente para a alienação de bens móveis. O novo diploma, ao elencar os atos que nenhum dos cônjuges pode praticar sem autorização do outro, incluiu o de “alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis”, fazendo, porém, a ressalva: “exceto no regime da separação absoluta” (art. 1.647 e I).
Quando se convenciona o aludido regime, o casamento não repercute na esfera patrimonial dos cônjuges, pois a incomunicabilidade envolve todos os bens presentes e futuros, frutos e rendimentos, conferindo autonomia a cada um na gestão do próprio patrimônio. Cada consorte conserva a posse e a propriedade dos bens que trouxer para o casamento, bem como os que forem a eles sub-rogados, e dos que cada um adquirir a qualquer título na constância do matrimônio, atendidas as condições do pacto antenupcial.
Para que esses efeitos se produzam e a separação seja pura ou absoluta, é mister expressa estipulação em pacto antenupcial. Mas pode ser, ainda, imposta aos cônjuges, nos casos previstos no art. 1.641 do Código Civil. Podem os nubentes convencionar a separação limitada, envolvendo somente os bens presentes e comunicando os futuros, os frutos e os rendimentos. Não haverá, nesse caso, diferença com o regime da comunhão parcial.
No regime da separação absoluta os cônjuges unem suas vidas e seu destino, mas ajustam, por meio do pacto antenupcial, a separação no campo patrimonial. Embora sejam marido e mulher, cada qual continua dono do que lhe pertencia e se