lei trabalhista

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ALTERAÇÕES, SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

I - ALTERAÇÕES

Em princípio, as cláusulas de um contrato de trabalho são imutáveis. Assim, o salário é irredutível e só pode ser reduzido mediante acordo ou convenção coletiva (art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal).

Entretanto, o artigo 468 admite alterações por mútuo consentimento e desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízo para o empregado, sob pena de nulidade.

Também são admitidas algumas mudanças em decorrência do ius variandi

Ius variandi é a faculdade derivada do poder de direção pela qual o empregador pode determinar alterações no contrato de trabalho, em circunstâncias especiais. São variações de horário, local e função que não atingem substancialmente o pacto laboral.

Alterações de Função Admitidas:

a) Recondução para cargo anterior, cessada a designação para o cargo de confiança (art. 468, parágrafo único da CLT);

b) Recondução ao cargo anterior do empregado que ocupava em comissão, interinamente ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso (art. 450)

c) Readaptação em nova função, em razão de deficiência física ou mental atestada pela Previdência Social (art. 461, § 4º).

Alterações de Horário

A mudança de horário dentro do mesmo turno, a suspensão das horas noturnas e a mudança do período noturno para o diurno são consideradas lícitas (Enunciado 265 do TST).

Transferência de local

Pela lei somente será considerada transferência de local de trabalho aquela que implique mudança necessária de domicílio do empregado. A mudança para outro local no mesmo Município apenas obriga o empregador a pagar eventual acréscimo nas despesas de transporte. O mesmo ocorrerá na transferência para Município próximo, no caso de o empregado não mudar sua residência.

É proibida a transferência sem a anuência do empregado, EXCETO:

1) Empregado em cargo de confiança, como gerentes e diretores;
2) Existência, no contrato de trabalho, de

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