lei secar

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nhores, Venho através deste interpor defesa referente ao auto de infração 6 lavrado no dia

16/09/2012. Ocorreu que eu não havia ingerido bebida alcoólica e, portanto em momento algum fiz

essa declaração ao agente. Eu não conduzia o veículo de forma anormal, não apresentava hálito

etílico, olhos vermelhos ou qualquer outro sinal de embriaguez.

Senhores, Venho através deste interpor defesa referente ao auto de infração C33666106 lavrado no dia

16/09/2012. Ocorreu que eu não havia ingerido bebida alcoólica e, portanto em momento algum fiz

essa declaração ao agente. Eu não conduzia o veículo de forma anormal, não apresentava hálito

etílico, olhos vermelhos ou qualquer outro sinal de embriaguez.

O art. 3° da resolução 432/13 do CONTRAN dispõe que a confirmação de alteração da

capacidade psicomotora em razão a da influencia de álcool dar-se-á por meio de, pelo menos, um

dos seguintes procedimentos a serem realizado no condutor do veículo automotor, tais quais: exame

de sangue, exames realizados em laboratórios especializados, teste etilômetro ou verificação dos

sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. Assim, em analise ao auto

de infração, verifica-se que nenhuma das exigências foi cumprida.

Houve, sim, a recusa ao teste, todavia isso não é uma prova de que eu estivesse dirigindo

sob o efeito de álcool. E, hipoteticamente, diante da recuda, se eu houvesse declarado o consumo de

bebida a qualquer momento (informação esta que o agente segue registrou no auto), apresentaria

sinais de embriagues e conduzisse de forma anormal, porque este mesmo não teria me encaminhado

a Delegacia? E, diante de todo o exposto e, por não haver informação registrada no campo de

observações, de que teria ingerido bebida alcoólica, além de não ter assinado auto. Talvez, este erro

tenha ocorrido pois fui abordado por um Policial Militar e quem lavrou a infração foi um agente do

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