Lei seca
Enviado por luisnassif, sex, 01/02/2013 - 11:05
Por Milton Corrêa da Costa
A Resolução 432, de 23/01/13, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), publicada no Diário Oficial da União de 29/01/13, tornou mais rigorosa ainda a chamada Lei Seca. Agora, a configuração da infração de trânsito, prevista no Artigo 165 do CTB, com relação ao teste do etilômetro (bafômetro), se dá quando a medição realizada alcançar quantidade igual ou superior a 0,05 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões,a metade da quantidade anterior, que era de 0,1 mg/L, descontado o erro máximo admissível do aparelho (0,04mg/L), conforme estabelecido pelo INMETRO, na Portaria 006/02. Portanto a margem de tolerância é o erro máximo admissível. Para o crime previsto no Artigo 306 do CTB, a infringência se dá quando a medição realizada no bafômetro for igual ou superior a 0,34mg/L, também descontado o erro máximo admissível de 0,04mg/L.
No entanto, para caracterização da infração, através de exame de sangue, qualquer concentração de sangue registrada tipifica a infração. Ou seja, no exame de sangue a tolerância é zero.para a infração administrativa. Já para a configuração do crime, através do exame de sangue, a dosagem alcoólica encontrada terá que ser igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6dg/L), mantendo-se como anteriormente. Registre-se que a nova resolução do CONTRAN estabelece, em seu Artigo 6o (sexto), parágrafo único.que " serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no Artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ao condutor que RECUSAR a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos na presente resolução, sem prejuízo da incidência do crime previsto no Artigo 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora".
Os procedimentos previstos na Resolução 432/13 para enquadrar motoristas na infração ou crime de direção