lei seca
9º PERÍODO DIREITO NOTURNO
ALUNOS: BRUNO TENORIO CALAÇA / RODRIGO DA SILVA BEZERRA
FICHAMENTO – MEDIDA CAUTELAR FISCAL
A medida cautelar fiscal foi instituída pela Lei 8.397/1992, podendo ser requerida antes ou no curso da execução judicial da dívida ativa das pessoas jurídicas de direito público, sendo sempre dependente da execução a cujos autos deve ser apensada, conforme arts. 1º, 11 e 14 da lei, entendimento tambem sob o art. 809 do CPC.
Esta medida se faz necessária sob o argumento de fazer com que o devedor cumpra suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, de forma que tente ilidir as maneiras de sonegação e outros meios que dificultem a realização do crédito.
Neste diapasão, ocorre como medida cautelar, a indisponibilização dos bens do devedor até o limite da satisfação da obrigação podendo ser deferida de imediato caso haja prova literal da constituição do crédito fiscal e com prova documental de algum dos casos mencionados no art. 2º da lei.
Caso a indisponibilidade seja decretada, deverá ocorrer a comuniucação ao registro público de imóveis, Banco Central do Brasil, à CVM e demais repartições que operem com registros de bens, a fim de evitar que não cause efeito a indisponibilidade.
Deve ser formalizado o pedido cautelar ao juizo competente, devidamente fundamentado, com qualificação e demais informações necessárias no convencimento do juiz ou relator para o deferimento da medida.
Após o deferimento da cautelar, o devedor poderá apresentar agravo de instrumento e ante ato manifestamente ilegal em concreto, poderá impetrar mandado de segurança se caracterizado um prejuízo irreparável por ordem de força judicial.
Após citado, pode ainda o devedor, apresenar contestação em quinze dias, indicando provas que prestende produzir. Pode ainda nesse parzo impugnar valor da causa, exceções de impedimento, suspeiçãoe aguir incompetencia relativa.
Caso a contestação verse sobre o pagamento,