Lei Seca
Entrou em vigor no dia 21 de dezembro de 2012 a Lei 12.760/12, que vem sendo chamada pela imprensa como a nova Lei Seca. Com a inovação legislativa, foi alterado, entre outras coisas, o famigerado artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que tipifica o crime de embriaguez ao volante.
Antes da alteração, a embriaguez do motorista só poderia ser constatada por meio do exame do etilômetro (“bafômetro”) ou exame de sangue. Ocorre que tais provas dependiam exclusivamente da colaboração da vítima. Assim, tendo em vista que a Constituição da República e o Pacto de São José da Costa Rica garantem o direito do indivíduo de não produzir provas contra si mesmo (princípio do nemo tenetur se detegere), era muito difícil a comprovação da embriaguez.
Ainda de acordo com a antiga redação do artigo 306, uma pessoa era considerada embriagada apenas quando constatada a presença de 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue, o que também era muito questionado pela doutrina, pois dificultava a punição de infratores.
Com a nova Lei Seca houve uma mudança significativa no conteúdo do artigo 306 do CTB. Em linhas gerais, agora o estado de embriaguez pode ser comprovado por diversos meios, tais como exames de alcoolemia, vídeos, testemunhas ou outras provas admitidas pelo nosso ordenamento jurídico.
Em nossa opinião, muito embora o novo tipo penal não esteja livre de críticas, a alteração foi muito positiva, dando efetividade ao Código de Trânsito e auxiliando na redução de acidentes. No ano de 2012 foram inúmeros os casos de acidentes envolvendo motoristas com suspeita de embriaguez, sendo que por uma questão de política criminal, alguns operadores do Direito passaram a forçar o entendimento no sentido de aplicar o denominado dolo eventual nessas situações. Esperamos que com a nova lei esse quadro se modifique.
Feita essa breve introdução, passamos a analisar a nova redação do artigo 306 do CTB.
Tipo Penal Objetivo
Para facilitar a compreensão