LEI SECA
Ref. Proc. Nº 000/2000
DDDDDDDDDDDDDDDD, já devidamente qualificado nos autos Ação Penal, em epígrafe, que foi movida pelo Douto Membro do Ministério Público, como incurso nas penas do art.306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, por intermédio de seu advogado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01) onde recebe intimações, notificações, avisos e demais atos de praxe e estilo, no final assinado, vem, por esta e na melhor forma de direito, à presença de V. Exa., com base no art. 396, da Lei nº 11.719/2008, apresentar
DEFESA PRELIMINAR
Com base nas seguintes razões:
QUANTO A TESE DE DEFESA
MM. Juiz,
Está escrito na Denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual:
“(...)
Conforme consta da inclusa peça informativa, no dia 00 de janeiro de 2000, por volta das 23h50min, na Rodovia BR 010, KM 260, nesta urbe, o denunciado DDDDDDDDDDDDDD, conduzia o veículo GM Corsa Classic, Cor: Branca, Ano/Modelo: 2000/2000, Placas: HOO-0000, Chassi: 00000000000000, de Propriedade de MMMMMMMMMMMMM, sob influência de bebida alcoólica, com concetração de álcool por litro de ar de 0,94 mg/l, consoante se observa no Exame de Ar Alveolar às fls. 10.
Segundo apurado, os PRF’s PPPPPPPPPPPPPP e JJJJJJJJJJJJJ, realizavam serviço de patrulhamento no Posto da Polícia Rodoviária Federal, na Rodovia BR-010, Lagoa Verde, nesta cidade, ocasião em que foi solicitada a parada do denunciado, o qual trafegava com o veículo supramencionado. Entretanto, este não obedeceu a ordem emanada pelo agente público e empreendeu fuga.
Dessa forma, os policiais rodoviários federais perseguiram o denunciado até o momento em que este estacionou o veículo. Assim, após a abordagem de praxe, verificou-se que o mesmo não possuía Carteira Nacional de Habilitação, bem como apresentava indícios substanciosos de embriaguez etílica, motivo pelo qual o convidaram para