LEI ROUANET 2
A Lei 8313/91, também conhecida como Lei Rouanet, proporciona às empresas o abatimento de até 4% do Imposto de Renda, dentro da alíquota de 15% incidente sobre o lucro líquido, quando essas empresas destinam verba para projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.
Orientação para Utilização do Incentivo
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, que realizarem doações ou patrocínios em favor de projetos culturais devidamente aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC, poderão deduzir do Imposto de Renda devido as contribuições efetivamente realizadas no período de apuração.
Doações e patrocínios realizados por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real Incentivo fiscal utilizável
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão, respeitado o limite de 4% do imposto normal devido, deduzir diretamente do Imposto de Renda devido importância correspondente a até:
I. 40% do valor das doações e 30% do valor dos patrocínios realizados no período de apuração do imposto, em favor de projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, até 24.09.97, com base no art. 26 da Lei nº 8.313/91;
II. 100% do valor das doações e patrocínios realizados no período de apuração do imposto, em favor de projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, a partir de 25.09.97, com base no art. 18 da Lei nº 8.313/91, alterado pela Medida Provisória 2.228-1/01, que atenderem aos seguintes segmentos:
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) circulação de exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamentode pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusãodo acervo