Lei penal no tempo e no espaço
A regra é que a lei penal irá reger os fatos que acontecerem durante sua vigência, ou seja tempus regit actum. Ocorre que a legislação pode mudar e haver um conflito de leis penais no tempo. Qual norma utilizar diante de determinada situação? Primeiramente vamos entender as diferentes situações:
-Novatio legis incriminadora
A lei nova tipifica uma conduta que anteriormente não era considerada um delito.
Nesse caso, a eficácia sempre é para o futuro, não pode retroagir para alcançar fatos passados.
-Lex gravior o novatio legis in pejus
Nesse caso uma lei posterior impõe tratamento mais rigoroso às condutas já tipificadas em lei como crime. Ex.: aumento de pena.
Mais uma vez, a lei não retroage. Aplica-se apenas para o futuro.
-Abolitio criminis
Ocorre quando lei nova deixa de considerar como criminosa, um fato considerado como crime. Trata-se de causa de extinção da punibilidade. A lei penal retroage nesse caso, beneficiando pessoas que praticaram condutas criminosas anteriores a sua vigência. Lembre-se que os efeitos extrapenais da condenação subsistem diante da abolitio criminis.
-Novatio legis in melius ou Lex mitior
A lei nova mantém determinado fato como crime, mas atenua a situação do réu, ainda que já exista decisão transitada em julgado.
Nesse caso, a lei retroage para beneficiar o réu.
Resumindo, a regra é:
-Lei penal mais severa é irretroativa
-Lei penal mais benéfica é retroativa.
*As leis penais estritamente processuais seguem a regra do tempus regit actum, ou seja, aplicam-se apenas aos fatos que ocorrerem após entrarem em vigor.
*Por fim, a lei penal mais benéfica pode ser ultrativa, ou seja, aplica-se a fatos que ocorreram durante sua vigência, ainda que posteriormente nova lei agrave a situação do