Lei Penal no Tempo e Espaço
Elementos ou meio para interpretação:
-Interpretação literal, gramatical, ou linguística: Leitura da norma.
-Interpretação SISTEMÁTICA: toda norma faz parte de um sistema de outras normas;
-Interpretação Teleológica: finalidade da norma, para que ela foi criada?
-Sociológica: local, contexto em que ela foi criada.
-Interpretação Histórica: _lei revogada, qual a sua origem, sua história; _Processo legislativo (ler o processo de criação da lei, seus textos para tentar interpretá-la).
-Lei de direito comparado: Comparação de legis estrangeira com a nossa. Exemplo: o cód. Penal brasileiro foi inspirado no cód. Italiano, dessa forma vamos buscar o código italiano para compará-lo com o nosso.
Interpretação quanto ao resultado
-Extensiva: a norma diz menos do que na verdade que dizer. Por isso a interpretação é alargada. Ex.: art. 235 cp. Bigamia. 10 casamentos = 9 crimes de bigamia?
-Restritiva: A norma de mais do que na verdade ela quer dizer, por isso eu preciso restringir a informação.
LEI PENAL NO TEMPO – TEORIA DA ATIVIDADE
L U T A
L=Lugar + U=ubiquidade | T=tempo A=atividade
Extra atividade da lei penal: capacidade da lei penal de se mover no tempo.
Definição de Tempo: instante em que o crime foi praticado.
-Para definir o tempo do crime somente se leva em consideração a teoria da atividade.
-Teoria da atividade (ação): considera-se praticado o crime no instante da conduta. Art. 04. CP.
-Teoria do Resultado: considera-se o resultado e não a conduta.
-Teoria da Ubiquidade: considera-se ambos.
A teoria do tempo do crime exige a aplicação da Ultratividade (aplica-se a lei em que foi cometido o crime) da lei mais antiga em relação à anterior, caso venha a existir lei que revogue aquela que existia no tempo em que foi cometido o crime.
LEI PENAL NO ESPAÇO (LUGAR DO CRIME) – UBIQUIDADE
Lugar do crime: teoria da ubiquidade, Pratica (atividade) + Resultado
TEORIA DO CRIME