hermeneutica
Como já foi mencionado na introdução, Hesse traça um paralelo entre as suasconcepções de constituição e o que vem a ser constitucional, em contraste com as ideiasapregoadas por Ferdinand Lassale.Inicialmente, Hesse destaca o enfoque político-sociológico utilizado por Lassale,na definição do que vem a ser constituição. Assim, para Lassale, menos do que umconjunto de normas jurídicas, a constituição de um país é o resultado da correlação deforças reais em jogo na sociedade.A princípio, Hesse parece concordar com a hipótese de que toda constituiçãoesta fundamentada na realidade, na práxis política cotidiana, em que as figuras doEstado e do poder do Estado submetem as normas jurídicas. Em outras palavras, que anormatividade submete-se à realidade fática; a constituição do mundo real (leia-se, deLassale), submete a constituição jurídica.Por outro lado, e aí começa a contra-argumentação de Hesse, se a constituiçãoformal se submete a uma constituição do mundo real (político, sociohistorico,econômico, etc) tende a se descaracterizar como ciência normativa. Na verdade, Hessequer demonstrar que ao lado de uma constituição que representa as relações fáticas de poder, existe na constituição formal uma força própria, motivadora e ordenadora da vidado Estado, ainda que limitada.A partir desse pressuposto, Hesse desenvolve as seguintes análises:3.1 Condicionamentos das relações entre constituição jurídica e a realidade político-social: o primeiro passo proposto por Hesse é o caráter de inseparabilidade entreordenação jurídica e realidade, em que ambas interagem e se condicionam. Para Hesse: uma análise isolada, unilateral, que leve em conta apenas um ou outroaspecto, não se afigura em condições de fornecer resposta adequada àquestão. Para aquele que contempla apenas a ordenação jurídica, a norma
‘está em vigor’ ou ‘está derrogada’. Não há outra possibilidade. Por outro lado, quem considera, exclusivamente, a realidade