Lei organica do Serviço Social
Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
Este inciso deixa claro que a assistência social não é uma questão econômica. O direito independente de qualquer questão relacionada à economia.
II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
Ele aponta que é dever da assistência social tornar o seu usuário alcançável por todas as políticas públicas. a assistência social é uma política garantidora de direitos, e não uma política de substituição de outras políticas.
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
A ação assistencial não pode ser realizada de “qualquer maneira” e com baixa qualidade porque seus usuários são pobres. É preciso garantir o máximo de qualidade e eficiência nas ações de assistência, não pode propor serviços, ações e programas que afastem as pessoas da convivência familiar e comunitária. É preciso investir cada vez mais no fortalecimento da família e das redes comunitárias.
A política de assistência social deve trabalhar na direção de garantir autonomia para as famílias. A assistência social tem um compromisso de superar a vida diária de pobreza das famílias, garantindo inclusão social sustentável.
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
Todos são iguais perante a lei. Não podemos fazer discriminações no atendimento social, ou seja, não podemos discriminar uma mulher que tenha 7 filhos de pais diferentes, ou então uma pai de família que não quer trabalhar, por mais crocante que isso seja a assistência