LEI ORG NICA NACIONAL DO MINIST RIO P BLICO

382 palavras 2 páginas
LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Direito Eleitoral
Prof. Msc. Daniel Ramos Dantas
Semestre 2013.2

Introdução

 Os deveres e vedações dos membros do
Ministério Público são descritos na LONMP
(lei 8.625/93). A referida lei data dos anos noventa.  Diferentemente da LONM foi feita em outro contexto, e apresenta amplo detalhamento dos deveres e vedações do promotor brasileiro.

Deveres – Art. 43, I-V
 Manter ilibada conduta pública e particular;
 Zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
 Indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;
 Obedecer aos prazos processuais;
 Assistir aos atos judiciais, conveniente a sua presença;

quando

obrigatória

ou

Deveres – Art. 43, VI-X
 Desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
 Declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
 Adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
 Tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
 Residir, se titular, na respectiva Comarca;

Deveres – Art. 43, XI - XIV
 Prestar informações instituição; solicitadas

pelos

órgãos

da

 Identificar-se em suas manifestações funcionais;
 Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
 Acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.

Vedações – Art. 44, I - V
 Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
 Exercer advocacia;
 Exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
 Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;
 Exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei.

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