LEI ORG NICA NACIONAL DO MINIST RIO P BLICO
Direito Eleitoral
Prof. Msc. Daniel Ramos Dantas
Semestre 2013.2
Introdução
Os deveres e vedações dos membros do
Ministério Público são descritos na LONMP
(lei 8.625/93). A referida lei data dos anos noventa. Diferentemente da LONM foi feita em outro contexto, e apresenta amplo detalhamento dos deveres e vedações do promotor brasileiro.
Deveres – Art. 43, I-V
Manter ilibada conduta pública e particular;
Zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
Indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;
Obedecer aos prazos processuais;
Assistir aos atos judiciais, conveniente a sua presença;
quando
obrigatória
ou
Deveres – Art. 43, VI-X
Desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
Declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
Adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
Tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
Residir, se titular, na respectiva Comarca;
Deveres – Art. 43, XI - XIV
Prestar informações instituição; solicitadas
pelos
órgãos
da
Identificar-se em suas manifestações funcionais;
Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
Acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.
Vedações – Art. 44, I - V
Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
Exercer advocacia;
Exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;
Exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei.